Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 04 Setembro 2024 14:28

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.013, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À UNIÃO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação vigente, garantia à União, no montante necessário à contratação de operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., no valor de até US$123.500.000,00 (cento e vinte três milhões e quinhentos mil dólares americanos) destinadas ao financiamento do:

I – Programa de Transição Energética do Pecém: Resolução Cofiex n.º 44, de 6 de setembro de 2023: financiamento de até US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares americanos), com recursos ordinários do BIRD; e do

II – Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém – Pecém Verde: Resolução Cofiex n.º 68, de 7 de dezembro de 2023: financiamento de até US$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil de dólares americanos), com recursos dos Fundos de Investimento Climáticos, sob a janela de Integração de Energias Renováveis (CIF-REI) geridos pelo BIRD.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a oferecer à União, para prestação de contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A formalização dos contratos de contragarantia com a União será precedida da celebração de contratos de contragarantia entre o Estado e a CIPP S.A.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura dos contratos previstos no art. 1.º desta Lei, cópia dos contratos de empréstimo, de garantia e de contragarantia firmados pela CIPP S.A. e pelo Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Domingo, 25 Agosto 2024 21:50

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2 (dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a correspondente despesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             
Domingo, 21 Julho 2024 20:05

LEI Nº 18.940, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.940, de 18 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº18.896, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024, será acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2.º. …....................................................................................

…...................................................................................................

Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Domingo, 21 Julho 2024 19:58

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria das Cidades no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 4 (quatro) ações orçamentárias para execução do “Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê 2.ª Etapa – Pró-Moradia – Novo PAC”, que possibilitarão a conclusão das obras de urbanização do Projeto Dendê na área Sul, a regularização fundiária dos imóveis e a realização de trabalho social com as famílias.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024.

Art. 4º As ações de que trata o art. 2.º desta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com os Programas “Habitação e Regularização Fundiária Urbana” e “Desenvolvimento do Espaço Urbano”, com os objetivos específicos de: reduzir o déficit habitacional urbano, garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade e garantir o acesso aos serviços públicos por meio do trabalho social e da construção de equipamentos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado, para os fins desta Lei, a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 18.664, de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO DA LEI N.º 18.939, DE 18 DE JULHO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 650.000,00

ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
587.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 587.500,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
32.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.500.9100000 3 32.500,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12891 - Execução de Trabalho Técnico Social junto às Famílias Beneficiadas com o Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. III).
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12899 - Execução das Ações de Regularização Fundiária de Unidade Habitacional do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. II)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12914 - Melhoria das Condições Físicas de Unidades Habitacionais do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. I)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 650.000,00
             

Domingo, 21 Julho 2024 19:48

LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA – FIDA E AO INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL – ICO, OBJETIVANDO O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E DA EXTREMA POBREZA RURAL NO CEARÁ – PROJETO PAULO FREIRE II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura – FIDA, até o limite de €8.000.000,00 (oito milhões de euros), e junto ao Instituto de Crédito Oficial – ICO, até o limite de €92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural – Projeto Paulo Freire II.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a subscrição do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.921, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, Entidade sob supervisão da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS no valor de R$ 164.600.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.º, inciso I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Os valores e as ações constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar, ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DO CRÉDITO ESPECIAL  N.º  18.921 DE 16 DE JULHO DE 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 164.600.000,00
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 161.600.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 161.600.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00054 - Pagamento de Depósitos Judiciais
161.600.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.501.1100000 0 161.600.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
08.122.423 - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS.
12505 - Realização de Concurso Público -SEAS
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 164.600.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.920, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o valor de US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO III – CE, destinada a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos estaduais ou os seus créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art.1.º desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)

DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como funda-mento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.898, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADA, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, em atividade na data de publicação desta Lei, terão assegurado o direito ao reenquadramento na carreira, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo reenquadramento previsto no caput deste artigo, o qual implicará a alteração na posição funcional em 5 (cinco) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.

§ 2º Os servidores, para a opção prevista neste artigo, renunciarão ao direito às ascensões e ao consequente retroativo financeiro, referentes aos interstícios de 2019 a 2024.

§ 3º A implantação do reenquadramento ocorrerá conforme o seguinte cronograma:

I – 1º de julho de 2024: implantação de 2 (duas) referências;

II – 1º de julho de 2025: implantação de 2 (duas) referências;

III – 1º de abril de 2026: implantação de 1 (uma) referência.

§ 4º Os servidores não optantes farão jus às ascensões de que trata o § 2.º, conforme legislação vigente à época.

Art. 2º Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 7.º, nos arts. 11, 13 e 14 e 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 7.º …....................................................................................

….................................................................................................

§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021.

...................................................................................................

Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico.

….....................................................................................................

Art. 13. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:

I – executar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável;

II – auditar as ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados, conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará;

III – auditar e supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do Estado do Ceará;

IV – auditar, fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de estabelecimentos  que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem, rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;

V – auditar, classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos, derivados e  resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;

VI – auditar os Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do Ceará;

VII – auditar e fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;

VIII – auditar e vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e certificações junto à Adagri;

IX – auditar e fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;

X – aplicar sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário, quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente;

XI – realizar inspeções e análises de interesse zoofitossanitário, especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal;

XII – emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados, dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário, de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;

XIII – orientar as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual Agropecuário;

XIV – realizar a Educação Sanitária;

XV – auxiliar direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará;

XVI – executar outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos, programas e normas técnicas.

….....................................................................................................

Art. 14. Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:

I – apoiar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;

II – apoiar o estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;

III – averiguar o manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos;

IV – coletar as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;

V – auxiliar a classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;

VI – realizar o levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;

VII – cadastrar imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;

VIII – realizar ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.

§ 1.º No desempenho de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de portaria da Adagri, constatar e autuar infração relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas correlatas.

§ 2.º A atividade prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal Agropecuário.

….....................................................................................................

Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração Indireta;

II – para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021.” (NR)

Art. 2º O resultado final do processo judicial n.º 0279917-10.2021.8.06.0001, transitado em julgado, relativo à promoção na Adagri no interstício de 2016, fica estendido aos demais servidores que concorreram no correspondente processo de ascensão, desde que renunciado o pagamento de retroativos.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, deverá o servidor promover, na forma da legislação, a extinção do processo judicial porventura existente discutindo a matéria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Página 1 de 93

QR Code

Mostrando itens por tag: ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500