O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 362, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1.º e 2.º do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 31 .......................................................................
..................................................................................
§ 1.º Para os fins da alínea “l” do inciso II, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado sempre o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º Para os fins da alínea “l”, item l.5, do inciso II deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal ou, ainda, qualquer do povo quando lesado o interesse público.” (NR).
Art. 2º O art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 33. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 9 (nove) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos por meio de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto.” (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 34. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39. Encerradas a votação e a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 9 (nove) candidatos mais votados.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 41 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos 9 (nove) primeiros mais votados serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39 para efeito de desempate.” (NR)
Art. 6º O art. 135 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, será publicado edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada impreterivelmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término do prazo de inscrições previsto no edital.” (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os incisos III e V do parágrafo único do art. 140 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO