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Domingo, 21 Setembro 2025 22:03

LEI Nº19.453, de 17 de setembro de 2025. (17.09.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.453, de 17 de setembro de 2025. (17.09.2025)

ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, CONFORME DISPÕEM OS INCISOS XVIII E XXII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 1.º do art. 2.º e o caput dos arts. 6.º, 9.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos os §§ 3.º e 4.º ao art. 14 e o parágrafo único ao art. 6.º: 

“Art. 2.º ........................................................................

 ........................................................................................

§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, na forma do Anexo I. .........................................................................................

Art. 6.º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades específicas de política econômico-tributária, tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do erário, controle, análise e julgamento de processo administrativo-tributário, gerenciamento da dívida pública, planejamento financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento, sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual, em cumprimento à legislação que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.

.........................................................................................

Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF fica organizado em carreira de nível superior – NS, com suas classes, referências e áreas de especialização, e em carreira de nível médio – NM, com seus cargos/suas funções, classes, referências e sua área de especialização, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela Sefaz, na forma dos anexos desta Lei.

.........................................................................................

Art. 14. São competências e atribuições específicas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF, integrantes da Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, além das dispostas no Anexo IV desta Lei, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos do art. 324 da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, com competência plena para atuar em qualquer espécie de ação fiscal, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

.........................................................................................

§ 3.º A competência do Grupo TAF estende-se à fiscalização da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS nos casos e nas condições previstas da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4.º Os servidores da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM do Grupo TAF, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercerão suas competências relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, conforme a natureza, as especificidades da carreira e o disposto nesta Lei, inclusive seus anexos.” (NR)

Art. 2º Os cargos que compõem a carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF ficam redenominados para Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE e reestruturados na forma disposta no Anexo I desta Lei.

§ 1º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS do Grupo TAF passa a ser integrada pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, composta pela soma do quantitativo de cargos de provimento efetivo existentes na referida carreira na data de publicação desta Lei.

§ 2º O cargo dos servidores que integram a carreira de que trata o caput deste artigo na data de publicação desta Lei passa a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará – AFRE-CE, ficando mantidas as classes e as referências que ocupavam anteriormente na estrutura do Grupo TAF, as respectivas competências originárias e as áreas de especialização.

§ 3º A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos servidores aposentados e aos pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária.

Art. 3º O Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar conforme disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As disposições da Lei n.º 13.778, 6 de junho de 2006, inclusive as alterações promovidas em seus anexos pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar considerando as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º O ingresso nas carreiras do Grupo TAF far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as especificidades dos cargos e o nível de escolaridade.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos por especialidade para provimento em concurso público dar-se-á conforme edital do respectivo certame.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa Sefaz Residente, que proporcionará aos aprovados em seleção pública que tenham se formado nos últimos 5 (cinco) anos ou aos que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, mas que estejam cursando pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área correlata às atividades da Sefaz, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos no âmbito da Administração Fazendária, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável no máximo por igual período, observando-se a disciplina  e os limites dispostos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 REESTRUTURAÇÃO, REDENOMINAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA – NS DO GRUPO TAF 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.453, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Anexo I a que se referem os arts. 2.º e 8.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO

Obs.: ver os anexos I e II no arquivo em PDF ou

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, CONFORME DISPÕEM OS INCISOS XVIII E XXII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

     
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