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Sexta, 19 Maio 2017 11:55

LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

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LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.

Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.

Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Informações adicionais

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    Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.

Lido 546 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:20

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