Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.
Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.
Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO