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Segunda, 01 Agosto 2022 16:56

LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

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LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ..............................................................................

...............................................................

II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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    MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

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