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Quarta, 17 Maio 2017 14:14

LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )

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LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 1º - A. Os estabelecimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão criar e manter registro individualizado de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:

I – nome completo;

II – filiação;

III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;

IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e

V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.

Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.967, de 03.03.16)

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado José Guimarães

Informações adicionais

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    Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências.

Lido 1548 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 13:35

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