Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa do Consumidor LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )
LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05).( Plei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )
Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável.
Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 1º - A. Os estabelecimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão criar e manter registro individualizado de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:
I – nome completo;
II – filiação;
III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;
IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e
V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.
Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.967, de 03.03.16)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado José Guimarães