O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.681, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 19.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE AVISOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PRIVADOS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Ementa da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados osarts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1.º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estadual do Ceará, bem como os prédios privados, comerciais e residenciais, devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.
Art. 2.º ...............................................................................................
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Parágrafo único. As dimensões de referência fixadas no caput podem ser adaptadas de acordo com o porte do elevador, assegurando-se que a mensagem esteja adequadamente visível, explícita e legível aos usuários."(NR)
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.ºRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
Coautoria: Deputado Guilherme Sampaio