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Quinta, 26 Fevereiro 2026 12:05

LEI N° 19.651, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI  19.651, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio Humanitário ao Traslado e ao Sepultamento Digno de Cearenses Vitimados no Exterior, com a finalidade de autorizar, organizar e disciplinar a atuação do Poder Executivo Estadual, por meio do custeio humanitário de despesas, relacionadas ao traslado, ao velório, ao sepultamento ou à cremação de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – promoção e proteção integral dos direitos humanos;

III – subsidiaridade e excepcionalidade da atuação estatal;

IV – prevalência do interesse público;

V – solidariedade institucional em situações de vulnerabilidade;

VI – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

VII – controle administrativo, jurídico e orçamentário.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, DOS LIMITES E DO ALCANCE DO PROGRAMA

 

Art. 3º O apoio previsto nesta Lei possui natureza estritamente humanitária e excepcional, não se caracterizando benefício assistencial permanente, previdenciário, securitário, nem indenização de natureza reparatória.

§ 1º A concessão do apoio não implica reconhecimento de responsabilidade do Estado, não gera direito subjetivo e depende da análise do caso concreto e da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O Programa não se destina a substituir obrigações assumidas por terceiros, tais como seguradoras, empregadores, entes públicos estrangeiros ou organismos internacionais.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS

 

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os familiares ou responsáveis legais de pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – comprovação de que a pessoa falecida era natural do Estado do Ceará ou possuía vínculo relevante com o Estado, na forma da regulamentação;

II – ocorrência do falecimento fora do território nacional;

III – caracterização de circunstâncias excepcionais, tais como atos de violência, acidentes graves, desastres ou situações análogas;

IV – comprovação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou responsáveis legais;

V – inexistência de cobertura integral das despesas por seguro, contrato privado ou outras fontes;

VI – demonstração do interesse público e do caráter humanitário da medida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS E DAS MODALIDADES DE APOIO

 

Art. 5º O apoio humanitário poderá abranger, conforme o caso concreto e os limites estabelecidos em regulamento, o custeio excepcional das seguintes despesas:

I – despesas com traslado internacional do corpo;

II – despesas com procedimentos legais, administrativos e consulares necessários à liberação e ao transporte;

III – serviços funerários;

IV – velório;

V – sepultamento ou cremação;

VI – demais despesas indispensáveis à garantia de sepultamento digno.

§ 1º O apoio humanitário, mediante custeio excepcional, será operacionalizado preferencialmente de forma direta pelo Estado, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º O apoio poderá ser concedido de forma total ou parcial, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 6º A concessão do apoio de que trata esta Lei depende da instauração de processo administrativo específico, devidamente instruído, motivado e formalizado.

§ 1º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal dos familiares ou responsáveis legais;

II – certidão ou documento oficial comprobatório do falecimento;

III – documentação que comprove as circunstâncias do óbito;

IV – comprovação da vulnerabilidade socioeconômica;

V – manifestação técnica do órgão competente;

VI – parecer jurídico conclusivo.

§ 2º A decisão administrativa deverá ser motivada, indicando-se o atendimento dos requisitos legais, o caráter excepcional da concessão e o interesse público envolvido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber, podendo:

I – designar o órgão responsável pela coordenação, instrução e execução do Programa;

II – estabelecer critérios complementares de análise, priorização e limitação de despesas;

III – definir fluxos administrativos, prazos e instâncias decisórias;

IV – disciplinar as formas de execução orçamentária e financeira;

V – prever mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira.

 

Art. 9º A execução do Programa de que trata esta Lei não prejudica outras formas de atuação do Estado em matéria de direitos humanos, assistência emergencial ou cooperação humanitária.

 

Art. 10. Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos praticados pelo Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei, que tenham autorizado e promovido, em caráter excepcional e humanitário, o custeio de despesas relacionadas ao traslado, velório e sepultamento de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional, desde que em conformidade com os princípios, as diretrizes e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.

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