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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.830, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA PELA PARIDADE DE GÊNERO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha pela Paridade de Gênero no Estado do Ceará.
Art. 2º A Campanha pela Paridade de Gênero tem como objetivos:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às questões de gênero;
II – incentivar a participação ativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão;
III – combater todas as formas de discriminação de gênero, violência de gênero e assédio sexual;
IV – fomentar a igualdade salarial e oportunidades iguais de emprego para mulheres e homens;
V – estimular a participação de homens e mulheres na divisão equitativa de responsabilidades familiares e domésticas;
VI – reconhecer e valorizar as contribuições das mulheres em todos os aspectos da sociedade, incluindo cultura, ciência, esportes e artes; e
VII – fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis para o alcance da paridade de gênero em cargos de liderança e representação política.
Art. 3º A Campanha pela Paridade de Gênero poderá contar com parcerias junto a organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da igualdade de gênero.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar