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Segunda, 16 Março 2026 13:06

LEI Nº 19.684, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.684, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

ALTERA A LEI Nº15.851, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI-CE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDI-CE.” (NR)

Art. 2º A Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de:

I – propor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;

II – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;

IV – propor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;

V – acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI – contribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;

VII – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;

VIII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;

IX – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;

X – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;

XI – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;

XII – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

XIII – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;

XIV – apoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;

XV – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;

XVI – estimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;

XVII – apoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;

XVIII – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;

XIX – gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;

XX – atualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

XXI – incentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.

§ 1.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.

§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 3.º Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 4.º Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE.

Art. 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos seguintes órgãos e entidades:

I – Casa Civil;

II – Secretaria dos Direitos Humanos;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria da Saúde;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Cultura;

VII – Secretaria da Proteção Social;

VIII – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

X – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretaria da Infraestrutura;

XII – Secretaria do Turismo;

XIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará – CGE.

XIV – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1.º Cada membro do CEDI-CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2.º Os membros de que tratam os incisos I a XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3.º Os membros que compõe o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE serão designados por meio de ato Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo Titular da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 4.º Os membros do CEDI-CE terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução.

§ 5.º Caso haja extinção de algum órgão governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa.

§ 6.º As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral.

§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros.

§ 8.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será devidamente publicizado.

§ 9.º Os 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – ter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;

III – ser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.

§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 1.º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

§ 2.º Ficam asseguradas:

I – a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e

II – a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais.

Art. 7.º A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

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    ALTERA A LEI Nº15.851, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI-CE.

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