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Quarta, 08 Outubro 2025 19:42

LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Lia Gomes

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

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