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Sexta, 27 Junho 2025 17:56

LEI Nº 19.316, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.316, de 24 de junho de 2025.  (D.O.25.06.25)

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

 

“Art. 2.º ...........................................................................................

 ........................................................................................................

IV – pessoa com deficiência.

 ..........................................................................................................

Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.

§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:

I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;

II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;

III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.

§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. § 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.

§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.

§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009. 

Lido 104 vezes Última modificação em Terça, 01 Julho 2025 13:27

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