O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.653, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2026, no valor nominal de R$ 5.229,66 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
§ 2º A PVR/Fundeb prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores de que trata o caput deste artigo, passa a ser devida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4º Parte da carga horária do professor dedicada a atividades extraclasse poderá ocorrer em local de livre escolha, observados o limite de 4 (quatro) horas bem como os termos e as condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 6.º O caput do art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido, em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável bem como os termos e as condições fixados em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao início dos efeitos da alteração promovida no art. 39 da Lei n.º 10.884, de 1984, o período aquisitivo de 2026.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 19.653, de 19 de fevereiro de 2026.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG
|
Nível |
VENCIMENTO BASE |
|
C |
5.229,66 |
|
D |
5.491,14 |
|
E |
5.765,70 |
|
F |
6.053,99 |
|
G |
6.356,69 |
|
H |
6.674,52 |
|
I |
7.008,25 |
|
J |
7.358,66 |
|
K |
7.726,59 |
|
L |
8.112,92 |
|
M |
8.518,57 |
|
N |
8.944,50 |
|
O |
9.391,73 |
|
P |
9.861,32 |
|
Q |
10.354,39 |
|
R |
10.872,11 |
|
S |
11.415,72 |
|
T |
11.986,51 |
|
U |
12.585,84 |
|
V |
13.215,13 |