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Sexta, 12 Maio 2017 22:37

LEI Nº 13.196, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

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LEI Nº 13.196, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino estadual de 1º e 2º Graus, será obrigatória a entoação dos Hinos do Brasil e do Ceará, com o hasteamento e arriamento das Bandeiras do Brasil e do Ceará, pelo menos uma vez por mês.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Idemar Citó

Informações adicionais

  • .:

    Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 828 vezes Última modificação em Terça, 16 Maio 2017 10:38

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