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LEI Nº 13.196, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino estadual de 1º e 2º Graus, será obrigatória a entoação dos Hinos do Brasil e do Ceará, com o hasteamento e arriamento das Bandeiras do Brasil e do Ceará, pelo menos uma vez por mês.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Idemar Citó