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Terça, 23 Maio 2017 13:16

LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

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LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

  

Altera dispositivo da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° O § 1° do art. 12 da Lei n° 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola.” (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 1335 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 15:26

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