Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)




LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Altera dispositivo da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O § 1° do art. 12 da Lei n° 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
§ 1º Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivo da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.