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Quarta, 24 Maio 2017 17:30

LEI N.º 15.922, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

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LEI N.º 15.922, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

Altera a redação do Inciso II do Art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de aprendizagem.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 4342 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 15:00

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