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LEI N.º 15.922, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)
Altera a redação do Inciso II do Art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º …
II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de aprendizagem.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO