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Quinta, 25 Maio 2017 18:09

LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

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LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III - por determinação judicial.

Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.  

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

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    Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências

Lido 888 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 14:14

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