Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)
LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)
Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:
I - por vontade própria;
II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
III - por determinação judicial.
Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.
DEPUTADO MARCOS CALS