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LEI N.º 15.147, DE 04.05.12 (D.O. 16.05.12)

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LEI N.º 15.147, DE 04.05.12 (D.O. 16.05.12)

Dispõe sobre alteração na Lei Nº 12.160, de 4 de Agosto de 1993  – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao art. 56, da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, acrescenta-se o inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 56. ...

X – atos que evidenciem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 

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Lido 384 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 13:58

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