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Terça, 25 Abril 2017 17:56

LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

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LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente a transferência de uma região para outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

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  • .:

    Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.

Lido 519 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 12:56

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