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LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente a transferência de uma região para outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente