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Quarta, 26 Abril 2017 14:30

LEI N.º 15.265, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

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LEI N.º 15.265, DE 28.12.12  (D.O. 28.12.12)

Acresce parágrafo ao art. 46, da lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, fica renumerado para §2º e fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:

“Art. 46. …

§1º Poderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 518 vezes Última modificação em Segunda, 03 Setembro 2018 17:35

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