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LEI N.º 15.265, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Acresce parágrafo ao art. 46, da lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, fica renumerado para §2º e fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:
“Art. 46. …
§1º Poderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO