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LEI Nº 11.828, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

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LEI Nº 11.828, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 11.012.609.406,00 (ONZE BILHÕES, DOZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVE MIL, QUATROCENTOS E SEIS CRUZEIROS), destinados a atender despesas de pessoal, outros custeios, transferências correntes e de capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei decorrerão:

I - Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos                        Estados.....................................................................................................5.968.868,406,00

II - Convênios com Órgãos Federais.........................................................5.043.741.000,00

                                                                                  TOTAL...................................11.012.609.406,00

Art. 3º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

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  • .:

    Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

Lido 315 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 13:14

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