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Terça, 23 Maio 2017 16:30

LEI N° 13.507, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

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LEI N° 13.507, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Ficam reajustados, a partir de 1.° de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV, Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 4°. A remuneração e o subsídio dos Auditores e dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal do Contas do Estado e os proventos e pensões, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Informações adicionais

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    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Lido 413 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 12:45

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