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LEI N° 13.507, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam reajustados, a partir de 1.° de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3°. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV, Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4°. A remuneração e o subsídio dos Auditores e dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal do Contas do Estado e os proventos e pensões, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado