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Quarta, 05 Abril 2017 19:51

LEI N° 14.764, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.764, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Fixa o valor do subsídio do governador e do vice-governador do estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Mesa Diretora

Informações adicionais

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    Fixa o valor do subsídio do governador e do vice-governador do estado.

Lido 527 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 12:32

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