Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Mostrando itens por tag: SUBSÍDIO GOVERNADOR E VICEGOVERNADOR
LEI Nº 14.872, DE 25.01.2011 (DO DE 25.01.11)
Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.184,91 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.789,94 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.764, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Fixa o valor do subsídio do governador e do vice-governador do estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora