O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.678, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, ou norma superveniente.
Art. 2º Esta Lei integra-se às políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiências, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e não prejudica o uso de outros símbolos ou carteiras de identificação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves