O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.614, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......................................................................... …......................................................................................
§ 6.º Os agentes comunitários de saúde farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se lhes aplicando o disposto no inciso II do parágrafo único do seu art. 1.º.
§ 7.º Para fazer jus ao auxílio-alimentação, nos termos do § 6.º deste artigo, o agente comunitário de saúde deverá se dedicar integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa