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Sexta, 26 Maio 2017 12:51

LEI N° 14.286, DE 05.01.09 (D.O 26.01.09)

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LEI N° 14.286, DE 05.01.09 (D.O 26.01.09)

Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É OBRIGATÓRIO À PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO. LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005”.

Art. 3º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.

Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de Janeiro de 2009 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa : Autoria Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

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    Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

Lido 980 vezes Última modificação em Sexta, 14 Julho 2017 12:43

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