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Quinta, 22 Junho 2017 14:12

LEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)

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LEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue

Lido 873 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 14:32

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