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Quinta, 30 Março 2017 13:37

LEI Nº 11.185, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

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LEI Nº 11.185, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de 01 (hum) salário mínimo a JOSÉ CLÁUDIO MOTA COSTA.

Art. 2º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chaves

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    Concede a pensão que indica e dá outras providências

Lido 559 vezes Última modificação em Quarta, 05 Abril 2017 13:23

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