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Quinta, 01 Agosto 2024 22:56

LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:

“Art. 44. .............................................................................

............................................................................................

XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.

...............................................................................................................................

Art. 46. ................................................................................

............................................................................................

XIII – ...................................................................................

 ...........................................................................................

ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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