Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:
“Art. 44. .............................................................................
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XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.
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Art. 46. ................................................................................
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XIII – ...................................................................................
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ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;
ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo