O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.696, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – FERDT, CRIA SEU CONSELHO GESTOR E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS NA TUTELA COLETIVA TRABALHISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 1º Esta Lei institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil e financeira, destinado à gestão e à execução de ações voltadas à recomposição de danos trabalhistas e à tutela coletiva dos direitos do trabalho no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º O FERDT destina-se à gestão e à execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas e à reconstituição dos bens lesados, em consonância com o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e a Resolução CSMPT n.º 232/2025.
§ 2º O Fundo constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria do Trabalho do Estado – SET.
Art. 2º Constituem recursos do FERDT:
I – valores oriundos de condenações judiciais e de acordos homologados em ações civis públicas ou ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, incluídas as respectivas atualizações monetárias e os juros moratórios;
II – indenizações fixadas a título de dano moral coletivo, dano social ou outras de natureza compensatória equivalente, decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho;
III – multas cominatórias e multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento de acordos, decisões judiciais proferidas em ações civis públicas ou coletivas ou do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
IV – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
V – saldos financeiros apurados de exercícios anteriores;
VI – transferências orçamentárias provenientes de outros órgãos e entidades públicas;
VII – outros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
§ 1º Os recursos do FERDT deverão ser depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação realizada pela Secretaria do Trabalho – SET.
§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais bem como para outras despesas correntes que não guardem vinculação direta com suas finalidades institucionais e com as ações por ele apoiadas.
§ 3º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FERDT – CGFERDT
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – CGFERDT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à SET, ao qual compete deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo.
Art. 4º O CGFERDT terá a seguinte composição:
I – Secretário(a) do Trabalho do Estado, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos do Estado – Sedih;
III – 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho – MPT;
IV – 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará;
V – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil com atuação afim à matéria e escolhida por deliberação do próprio colegiado.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região bem como outras Secretarias de Estado, órgãos estaduais ou federais, conselhos de direitos, o Ministério Público Estadual e o Federal e as Defensorias Públicas do Estado e da União poderão ser consultados, conforme a matéria em análise, para subsidiar as deliberações do CGFERDT.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do CGFERDT serão eleitos entre seus membros, por maioria simples, em reunião convocada para esse fim.
§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 6º Excepcionalmente ao disposto no § 5.º deste artigo, as deliberações que versem sobre a aprovação de planos e de programas, bem como sobre a autorização para destinação de recursos a projetos externos, dependerão de quórum qualificado, consistente na aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros nomeados do Conselho Gestor.
§ 7º A participação no CGFERDT não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FERDT:
I – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos desta Lei e com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Trabalho;
II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos necessários à consecução das finalidades do Fundo;
III – apoiar, por intermédio de órgãos da Administração Pública ou de entidades da sociedade civil, a realização de eventos educativos, científicos ou técnicos relacionados ao objeto desta Lei;
IV – definir planos, programas e prioridades para a aplicação dos recursos do FERDT-CE;
V – elaborar prestação de contas anual;
VI – elaborar seu regimento interno.
Art. 6º A aplicação e a destinação dos recursos do FERDT observarão, em consonância com o marco regulatório da tutela coletiva, os seguintes princípios:
I – preferência pela tutela específica, priorizando-se medidas destinadas à recomposição ou à garantia do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma específica ou por equivalência, em detrimento de indenizações pecuniárias genéricas;
II – pertinência temática, devendo a destinação dos recursos guardar relação direta com a natureza do bem jurídico trabalhista lesado ou ameaçado;
III – benefício local, priorizando-se a aplicação dos recursos em favor das comunidades e dos territórios diretamente afetados pela lesão ou ameaça de lesão;
IV – transparência e prestação de contas, com observância dos procedimentos de controle, fiscalização e publicidade previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos do FERDT para as seguintes finalidades, nos termos das Resoluções CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e MPT n.º 232, de 2025:
I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II – remuneração, promoção pessoal ou benefício direto ou indireto de membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público ou de integrantes das instituições, das entidades ou dos órgãos eventualmente beneficiários;
III – atividades ou finalidades de natureza político-partidária;
IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou com menos de 3 (três) anos de constituição;
V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou que possuam débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas ou inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT;
VI – pessoas físicas.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao financiamento de campanhas educativas, bem como de eventos científicos, de pesquisa ou similares, desde que abertos ao público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO