O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.702, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DO QUADRO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui vantagem no âmbito do quadro permanente do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, destinada aos servi dores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Apoio a Serviços Fundiários, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Grupo ADO, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou administrativo à missão do Idace.
§ 1º Portaria do(a) Presidente do Idace detalhará os critérios e as condições para concessão da gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes.
§ 2º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a gratificação será devida no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§ 3º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máxima(a) do Idace.
§ 4º O processo de concessão da gratificação será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Idace.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa