O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.704, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS E ESTRATÉGICAS NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ BEM COMO ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos ao fortalecimento de atividades operacionais e estratégicas no âmbito do sistema penitenciário do Estado.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Operações Especializadas – GOE, devida a policiais penais encarregados da execução de atividades penitenciárias ou correlatas no Grupo de Ações Penitenciárias – COGAP/GORE, sendo devida no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).
§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de recebimento da GOE, o período em que o policial encontrar-se em uma das seguintes situações:
I – licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;
II – licença maternidade;
III – licença paternidade;
IV – férias regulamentares;
V – treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha.
§ 2º A GOE não será considerada ou computada para cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.
§ 3º O valor da GOE será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
§ 4º Decreto definirá o quantitativo de gratificações a serem concedidas, nos termos deste artigo.
Art. 3º Fica criada a Gratificação por Encargo de Gestão Penitenciária – GEGPEN, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial da Administração Prisional, Coordenador da Administração Prisional, Diretor de Unidade Prisional I e Diretor Adjunto de Unidade Prisional I, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
§ 1º A GEGPEN corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da representação do respectivo cargo em comissão ocupado.
§ 2º A GEGPEN será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º desta Lei, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou a proventos de inatividade.
§ 3º O valor da GEGPEN será corrigido por igual índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 4º Fica estendida à Polícia Penal a Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência – GEAI, prevista na Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, nas quantidades, nas denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A GEAI será concedida exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência e nos Núcleos de Inteligência das Unidades Prisionais da SAP, em razão do desempenho de atividades típicas de inteligência, observado o disposto no §1.º, do art. 2.º, desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis Estratégico, Tático-Operacional e Tático-Operacional do Núcleo de Inteligência – NUINT serão integrados por servidores conforme o seguinte:
I – Nível Estratégico – NE: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;
II – Nível Tático Operacional – NTO: policiais penais lotados na Coordenadoria de Inteligência – COINT;
III – Nível Tático Operacional Núcleo de Inteligência – NUINT: policiais penais lotados nos núcleos de inteligência das unidades prisionais.
Art. 6º O art. 5º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 5.º-B .....................................................................................
…....................................................................................................
§ 3.º No caso de policiais que participem de cursos funcionais por encaminhamento da SAP, é requisito para a realização das atividades de que trata este artigo a regular frequência nesses cursos, salvo justo motivo, perdurando a vedação, em caso de ausências injustificadas, até a conclusão do corresponde curso.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. A concessão das gratificações previstas nesta Lei e a definição de seus quantitativos condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.704, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Quantitativos da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI
Obs. Ver anexo no arquivo em PDF