O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.699, de 01 de abril de 2026. (D.O.01.04.2026)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO – GDASP NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio ao Sistema Penitenciário – GDASP, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da SAP, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
§ 1º A GDASP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SAP, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da GDASP serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação.
§ 2º O valor da GDASP corresponderá a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4º Os servidores da SAP, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da SAP, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDASP será devida nos percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais.
§ 5º A GDASP será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação previdenciária aplicável à matéria.
§ 6º A GDASP não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO