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Segunda, 10 Abril 2017 12:18

LEI N° 14.594, DE 29.12.09 (D.O.06.01.2010).

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LEI N° 14.594, DE 29.12.09 (D.O.06.01.2010). 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público em afixar em local visível os contatos da ouvidoria do próprio estabelecimento. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIS LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação dos contatos da Ouvidoria dos estabelecimentos públicos e privados, que atendem ao público, em local visível.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contatos da Ouvidoria os números telefônicos e os endereços de correio eletrônico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009.  

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO 

Iniciativa: Dep. Artur Bruno

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público em afixar em local visível os contatos da ouvidoria do próprio estabelecimento.

Lido 542 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 14:39

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