Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 14.594, DE 29.12.09 (D.O.06.01.2010).
LEI N° 14.594, DE 29.12.09 (D.O.06.01.2010).
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público em afixar em local visível os contatos da ouvidoria do próprio estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIS LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação dos contatos da Ouvidoria dos estabelecimentos públicos e privados, que atendem ao público, em local visível.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contatos da Ouvidoria os números telefônicos e os endereços de correio eletrônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Artur Bruno