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Terça, 18 Abril 2017 12:48

LEI N.º 15.137, DE 17.04.12 (D.O. 19.04.12)

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LEI N.º 15.137, DE 17.04.12 (D.O. 19.04.12)

Fixa o subsídio da carreira de Delegado De Polícia Civil, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividade De Polícia Judiciária – APJ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, pertencentes à Carreira de Delegado de Polícia Civil, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012, e sem prejuízo das revisões gerais subsequentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº. 15.137, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO

A partir de

1º de janeiro de 2012

A partir de

1º de janeiro de 2013

A partir de

1º de janeiro de 2014

Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 10.263,94 12.034,71 13.805,48
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 11.233,71 13.209,87 15.186,03
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 12.295,37 14.500,00 16.704,63
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 13.457,62 15.916,36 18.375,09

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o subsídio da carreira de Delegado De Polícia Civil, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividade De Polícia Judiciária – APJ. 

Lido 903 vezes Última modificação em Quarta, 19 Abril 2017 18:17

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