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LEI N.º 15.137, DE 17.04.12 (D.O. 19.04.12)
Fixa o subsídio da carreira de Delegado De Polícia Civil, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividade De Polícia Judiciária – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, pertencentes à Carreira de Delegado de Polícia Civil, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012, e sem prejuízo das revisões gerais subsequentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº. 15.137, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO |
A partir de 1º de janeiro de 2012 |
A partir de 1º de janeiro de 2013 |
A partir de 1º de janeiro de 2014 |
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 10.263,94 | 12.034,71 | 13.805,48 |
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe | 11.233,71 | 13.209,87 | 15.186,03 |
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe | 12.295,37 | 14.500,00 | 16.704,63 |
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial | 13.457,62 | 15.916,36 | 18.375,09 |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO