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Terça, 02 Maio 2017 13:10

LEI Nº 11.856, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

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LEI Nº 11.856, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 42.000,00(quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário-Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários e tempo integral.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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  • .:

    Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), e dá outras providências.

Lido 407 vezes Última modificação em Terça, 09 Maio 2017 13:38

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