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LEI Nº 11.856, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 42.000,00(quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário-Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários e tempo integral.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado